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AVCB ou CLCB: qual a diferença e qual a sua edificação precisa

AVCB e CLCB são as duas licenças que o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo emite para atestar que uma edificação atende às medidas de segurança contra incêndio. Não são documentos concorrentes, nem um é a versão simplificada do outro: cada um corresponde a um rito diferente, definido pelo risco da edificação. E desde dezembro de 2024 a base legal dos dois mudou.

O que é o AVCB?

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atendia às medidas de segurança contra incêndio exigidas. A definição está no artigo 3º do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

A palavra que define o AVCB é vistoria. O documento nasce de uma inspeção presencial: um militar do Corpo de Bombeiros vai até o imóvel, confere o que foi executado contra o que foi aprovado em projeto, testa o que precisa ser testado e emite — ou não — a licença.

O que é o CLCB?

O Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros é o documento emitido pelo CBPMESP, após a apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio. Está no mesmo artigo 3º do decreto, inciso XIII.

Repare na diferença de mecanismo: o CLCB se apoia na apresentação de documentos, com responsabilidade técnica, e não numa vistoria presencial de rotina. A IT 42/2025 o classifica como nível de risco II (item 4.2) — e, como se vê adiante, risco II não é sinônimo de edificação pequena: há ocupações que ficam de fora mesmo abaixo de 750 m².

Vale corrigir um erro que circula bastante, inclusive em sites de empresas do setor: a sigla é Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros. Não é “Certificado de Liberação”. O termo correto está no texto do decreto.

Qual a diferença, na prática?

AVCBCLCB
Como nasceVistoria técnica presencialApresentação de documentos comprobatórios
Perfil da edificaçãoDemais edificações e áreas de riscoEnquadrada como PTS, nível de risco II (IT 42/2025, item 4.2)
Onde está definidoDecreto 69.118/2024, art. 3ºDecreto 69.118/2024, art. 3º, XIII
Valor legalOs dois comprovam a regularização da edificação perante o Corpo de Bombeiros e demais órgãos

O ponto que mais gera confusão: o CLCB não é um AVCB de segunda categoria. Para a finalidade de comprovar que a edificação está regular — alvará de funcionamento, renovação de licenças, exigência de locador, exigência de seguradora —, ele cumpre o mesmo papel. O que muda é o rito, não o valor.

O que mudou com o Decreto 69.118/2024?

Esse é o ponto que a maior parte do conteúdo disponível sobre AVCB ainda não incorporou.

Até 8 de dezembro de 2024, o regulamento de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo era o Decreto Estadual nº 63.911/2018. Em 9 de dezembro de 2024 foi publicado o Decreto nº 69.118/2024, que instituiu o novo Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. O artigo 64 revoga expressamente o decreto anterior.

A consequência prática é maior do que a troca de um número: as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros foram revisadas por causa dele. A IT 01 e a IT 42 passaram a valer na versão de 2025, e o próprio texto da IT 42/2025 se apoia expressamente no Decreto 69.118/2024, substituindo as versões de 2020.

Isso significa que material técnico, checklist interno ou parecer escrito com base no decreto de 2018 e nas ITs de 2020 está apoiado em norma revogada. Para quem tem processo em andamento ou documento vencendo, é o primeiro item a conferir.

Quem define se a edificação é AVCB ou CLCB?

O enquadramento não é escolha do proprietário nem do engenheiro. Ele decorre das características da edificação, e quem fixa os critérios é a Instrução Técnica nº 42/2025 — Projeto Técnico Simplificado (PTS).

Aqui está a confusão que faz muita gente entrar no rito errado: circulam dois números, 750 m² e 1.500 m², e os dois estão na norma — só que significam coisas diferentes. Um define quem é PTS. O outro define quem, dentro do PTS, sai com CLCB.

Primeiro: a edificação é PTS?

O item 4.1 da IT 42/2025 trata do enquadramento como Projeto Técnico Simplificado, com limites de área e altura — até 750,00 m² com no máximo três pavimentos, e até 1.500,00 m² com no máximo 6 m de altura — somados a uma lista de outras condições que precisam ser atendidas em conjunto. Entre elas, por exemplo:

  • lotação máxima de 250 pessoas (item 4.1.4)
  • não ter subsolo de ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50 m² (item 4.1.3)
  • no máximo 20 m³ de líquidos igníferos armazenados (item 4.1.7)
  • no máximo 10 m³ de gases inflamáveis em recipientes (item 4.1.8)
  • não manipular nem armazenar produtos perigosos — explosivos, fogos de artifício, substâncias oxidantes, tóxicas, radioativas e corrosivas (item 4.1.10)

O item 4.1.2.1 ainda lista o que não entra no cômputo da área: telheiros de laterais abertas até 10 m², platibandas e beirais com até 3 m de projeção, passagens cobertas de até 3 m de largura, coberturas de bomba de combustível e de praça de pedágio, reservatórios de água, escadas enclausuradas, dutos de ventilação, piscinas, banheiros e vestiários. Essa conta muda o enquadramento com frequência.

Depois: dentro do PTS, sai CLCB ou AVCB?

É o item 4.2. A edificação enquadrada como PTS é licenciada por CLCB, nível de risco II, quando atender cumulativamente aos três requisitos abaixo. Basta falhar em um para o licenciamento ir por AVCB:

ItemRequisito
4.2.1Área construída menor ou igual a 750 m²
4.2.2Até três pavimentos, podendo desconsiderar subsolos e pavimentos inferiores destinados a estacionamento
4.2.3Não ter determinadas ocupações ou características — lista fechada na norma

Acima de 750 m², a edificação pode continuar sendo PTS e ainda assim não sair com CLCB. É exatamente esse ponto que os dois números confundem.

E o inverso também vale, e pega muita gente: uma edificação bem abaixo de 750 m² pode não ter direito a CLCB, se a ocupação dela estiver na lista do item 4.2.3. Metragem pequena não garante CLCB.

As ocupações que tiram o CLCB

O item 4.2.3 exclui do CLCB, entre outras, as edificações com: pensionatos, internatos e alojamentos; hotéis, motéis e pousadas acima do limite de leitos previsto; call center; creches e escolas de ensino infantil; arenas, estádios e ginásios; teatros, cinemas e auditórios; salões de festa, clubes sociais e assemelhados; ocupações temporárias como circos e feiras; casas noturnas e danceterias; asilos, abrigos geriátricos e clínicas de tratamento; hospitais e prontos-socorros; prisões e instituições com celas; revenda de GLP; e uso ou armazenamento acima de 190 kg de GLP.

Cada alínea traz parâmetros próprios de lotação e de número de leitos. Por isso o enquadramento se confere no texto, caso a caso, e não por regra de bolso. Envie as características da sua edificação que verificamos o enquadramento.

Um detalhe que economiza documento

O item 7.1.9.2 da IT 42/2025 dispensa a edificação enquadrada como PTS, com área construída até 750 m² e no máximo três pavimentos, de apresentar ao CBPMESP o comprovante de responsabilidade técnica de instalações elétricas.

Toda edificação precisa de licença do Corpo de Bombeiros?

Não. O decreto traz duas situações de exclusão que respondem à maior parte das dúvidas.

Residência unifamiliar. O artigo 4º, § 1º, exclui das exigências do regulamento as edificações de uso exclusivamente residencial unifamiliar, e também a residência unifamiliar situada no pavimento superior de ocupação mista, nas condições que o próprio dispositivo descreve.

Atividade econômica de baixo risco. O artigo 29 estabelece que, para estabelecimentos de atividade econômica de baixo risco, não há necessidade de obtenção de licença do Corpo de Bombeiros. O parágrafo único atribui a definição do que é baixo risco a ato normativo do Comandante do CBPMESP — ou seja, a lista é dinâmica e precisa ser consultada na versão vigente.

Atenção a uma distinção que custa caro quando é ignorada: dispensa de licença não é dispensa de segurança. A edificação continua sujeita às medidas de segurança contra incêndio cabíveis, e a responsabilidade pelo sinistro permanece com o proprietário ou usuário.

Qual é o prazo de validade do AVCB e do CLCB?

O artigo 8º, parágrafo único, do decreto estabelece que a licença do Corpo de Bombeiros tem prazo de validade pré-determinado, e remete as regras desse prazo à Instrução Técnica do CBPMESP.

Ou seja: o prazo não está no decreto. Ele varia conforme o enquadramento da edificação, e está na instrução técnica aplicável ao caso. Qualquer fonte que apresente um prazo único para toda edificação está simplificando algo que a norma não simplifica.

O artigo 15, inciso V, deixa clara de quem é a obrigação: cabe ao proprietário ou usuário providenciar e manter a licença vigente, exceto nos casos de dispensa previstos no regulamento e em normas afins.

O que acontece se a edificação funcionar sem licença?

O decreto trata disso de forma direta. O artigo 40 estabelece que a inobservância das exigências constitui infração, conforme o rol do Anexo B, e o artigo 41 determina que as infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP.

O artigo 42 lista três penalidades aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação:

PenalidadeQuando se aplica
Advertência escritaNa primeira vistoria em que o agente constatar irregularidade, com prazo para corrigir (art. 43)
MultaDe 10 a 10.000 UFESPs (art. 44)
Cassação da licençaNos casos do art. 36, II, e do art. 46 (art. 50)

Para dar escala à multa: a UFESP vale R$ 38,42 em 2026, conforme o Comunicado DICAR nº 88, de 17/12/2025. A faixa do artigo 44 corresponde, portanto, a algo entre R$ 384,20 e R$ 384.200,00 neste ano.

E há um detalhe do artigo 44, § 1º, que costuma surpreender: o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas. Pagar não resolve. Resolve corrigir.

A edificação pode ser interditada?

Pode, e o decreto separa isso das penalidades. São as medidas cautelares do artigo 36: a suspensão preventiva das licenças emitidas pelo CBPMESP e a interdição temporária da edificação ou área de risco.

O artigo 37 prevê que a licença pode ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo, por decisão do agente do sistema de segurança contra incêndio. Já o artigo 38 trata da interdição temporária, cabível em casos estritamente necessários, quando houver risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas. O § 2º do mesmo artigo alcança o embargo definitivo da obra e a interdição do estabelecimento ou da atividade.

A diferença importa na prática: medida cautelar não depende de processo concluído nem de multa aplicada. Ela existe para interromper risco, e produz efeito imediato sobre a operação.

Quem pode assinar o processo junto ao Corpo de Bombeiros?

O artigo 58 é claro: somente podem atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.

Não basta, portanto, ser profissional habilitado no conselho de classe. O cadastro junto ao Corpo de Bombeiros é requisito próprio, e é a primeira coisa a conferir antes de contratar quem vai assinar o projeto ou o processo da sua edificação.

O artigo 33, inciso I, completa o quadro ao prever que a fiscalização pode ocorrer por solicitação do próprio proprietário, do responsável pelo uso, do responsável pela obra ou do responsável técnico — o que abre caminho para regularizar por iniciativa própria, antes de uma autuação.

E quando a vistoria reprova?

Reprovação na vistoria é situação comum e, na maior parte dos casos, previsível. Os motivos se repetem: divergência entre o projeto aprovado e o que foi executado, sinalização incompleta, iluminação de emergência inoperante, extintores vencidos ou obstruídos, hidrante sem pressão e documentação faltante.

Tratamos os motivos um a um, e o que fazer depois do comunicado de exigências, em por que o Corpo de Bombeiros reprova e o que fazer.


A Laudo Mec Engenharia e Perícias atua na obtenção e na renovação de AVCB e CLCB em todo o Estado de São Paulo: verificação do enquadramento na norma vigente, projeto técnico, adequação das exigências, vistoria prévia e acompanhamento do processo junto ao Corpo de Bombeiros. Fale com o engenheiro pelo WhatsApp.

Veja também: nossos serviços de AVCB e CLCB, laudo de SPDA e quem é obrigado a ter PMOC.

Responsável técnico: engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, registrado no CREA-SP, com pós-graduação em perícia em engenharia mecânica em conclusão. Atendimento em todo o estado de São Paulo.

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